quarta-feira, 25 de maio de 2011

O Memorandum da Troika - 9


4. Mercado de trabalho e educação

Mercado de trabalho

Objectivos:

Rever o sistema de subsídio de desemprego para reduzir o risco de desemprego a longo prazo, reforçando simultaneamente redes de segurança social; reforma da legislação de protecção do emprego para combater a segmentação do mercado de trabalho, promover a criação de emprego e facilitar a transição dos trabalhadores em todas as profissões, empresas e sectores; facilitar acordos quanto a horário de trabalho para conter as flutuações cíclicas do emprego, para melhor acomodar as diferenças nos padrões de trabalho nos sectores e empresas e para aumentar a competitividade das empresas; promover a evolução dos custos salariais compatível com a criação de emprego e o aumento da competitividade; assegurar as boas práticas e recursos adequados para as Políticas de Mercado Activo de Trabalho por forma a melhorar a empregabilidade dos jovens e das categorias desfavorecidas e para menorizar inadequações no mercado de trabalho.

Enfrentar o abandono escolar precoce e melhorar a qualidade de ensino secundário, ensino e formação profissional, com vista a elevar a qualidade do capital humano e facilitar a harmonização do mercado de trabalho.

Reformas na legislação do trabalho e da segurança social serão implementadas após a consulta aos parceiros sociais, tendo em conta as possíveis implicações constitucionais e atendendo às directivas da UE e às normas laborais fundamentais.

Prestações de desemprego

4.1. O Governo vai preparar em4T 2011um plano de acção para reformar, seguindo as seguintes linhas, o sistema de subsídio de desemprego, com vista a reduzir o risco de desemprego de longa duração e fortalecer as redes de segurança social:

1. redução do período máximo de benefícios de subsídio de desemprego a um máximo de 18 meses. Esta alteração não afectará os actualmente desempregados e não reduzirá direitos adquiridos dos trabalhadores;
2. limitação das prestações de desemprego em 2.5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e a introdução de um perfil de diminuição de benefícios ao longo do período de desemprego, após seis meses de desemprego (uma redução de pelo menos 10% no valor do benefício). Esta alteração abrangerá aqueles que venham a ficar desempregados após esta alteração;
3. reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;
4. apresentação de uma proposta para alargar a elegibilidade para receber o subsídio de desemprego para categorias claramente definidas de trabalhadores independentes que prestam serviços a uma única empresa numa base regular. A proposta levará em conta os riscos de eventuais abusos, conterá uma avaliação do impacto fiscal por se estenderem as prestações a vários cenários quanto aos critérios de elegibilidade (ou seja, o carácter involuntário do desemprego) e conterá também requisitos para o aumento das contribuições sociais das empresas que utilizem estes mecanismos.

4.2. Este plano irá levar a proposta de legislação a aprovar pelo Governo no1T 2012.

Legislação de protecção ao emprego

4.3. O Governo vai proceder a reformas no sistema de protecção ao emprego que tenham em conta a segmentação do mercado de trabalho, promovam a criação de emprego e facilitem ajustes no mercado de trabalho:

4.4. Indemnizações por rescisão.

1. O Governo vai propor ao Parlamento, na legislação do3T 2011, uma reforma no pagamento de indemnizações para os novos contratados em consonância com o Acordo Tripartido de Março de 2001. Os pagamentos de rescisão de contratos sem termo serão alinhadas com as dos contratos a termo. A reforma irá redesenhar o sistema de direitos de indemnização da seguinte forma:

. indemnização total de novos contratos por tempo indeterminado será reduzida de 30 para 10 dias por ano de antiguidade (com 10 dias adicionais a serem pagos pelo fundo de despedimentos financiado pelas entidades patronais) com um limite de 12 meses e da eliminação dos três meses de salário independentemente do tempo de antiguidade;
. indemnização total para os contratos a prazo será reduzida de 36 para 10 dias por ano de antiguidade para os contratos mais curtos do que seis meses e de 24 a 10 dias para contratos mais longos (com 10 dias adicionais a serem pagos pelo fundo de despedimentos financiado pelas entidades patronais);
. a aplicação do fundo acordado no Acordo Tripartido de Março para financiar parcialmente o custo dos despedimentos para novas contratações.

2. No4T 2011, o Governo apresentará uma proposta para harmonizar os direitos ao pagamento de indemnização de empregados actuais em consonância com a reforma para novas contratações (tendo em conta a revista relação entre direitos e antiguidade e os tectos estabelecidos) sem reduzir direitos adquiridos. Este plano levará a propor legislação a ser apresentada no Parlamento no (1T 2012).
3. No1T 2012, o Governo irá preparar uma proposta visando:

. alinhar o nível de indemnizações ao que prevaleça, em média, na UE;
. permitir que os direitos de indemnização financiados pelo Fundo estabelecidas no Acordo Tripartido sejam transferíveis para diferentes empregadores, pela criação de contas individuais nacionais.
. com base nesta proposta, um projecto de lei será submetido o Parlamento o mais tardar no3T 2012.

4.5. Definição de despedimento. O Governo irá preparar no4T 2011uma proposta de reforma que vise introduzir ajustamentos aos casos de despedimento com justa causa, contemplada no Código do Trabalho, com vista a combater a segmentação do mercado de trabalho e aumentar a utilização de contratos por tempo indeterminado. Esta proposta implica a elaboração de legislação a ser submetida ao Parlamento, até ao1T 2012.

4. Despedimentos individuais ligadas à inadaptação do trabalhador deve ser possível mesmo sem a introdução de novas tecnologias ou outras alterações ao local de trabalho (art. 373-380, 385 do Código do Trabalho). Entre outras coisas, um novo motivo pode ser adicionado em relação a situações em que o trabalhador tenha acordado com o empregador atingir objectivos específicos de entrega e não os cumprir, por razões decorrentes exclusivamente da responsabilidade do trabalhador;
5. Despedimentos individuais ligados à extinção de postos de trabalho não devem necessariamente seguir uma ordem de antiguidade pré-definidas se mais de um trabalhador estiver designado para desempenhar funções idênticas (art. 368 do Código do Trabalho). A ordem de antiguidade predefinida não é necessária, desde que o empregador estabeleça um critério relevante e não-discriminatório em alternativa (em linha com o que já acontece no caso de despedimentos colectivos);
6. Despedimentos individuais, pelas razões acima referidas, não devem ser sujeitos à obrigação de tentar uma transferência para uma eventual posição adequada (art. 368, 375 do Código do Trabalho). Como regra, sempre que houver postos de trabalho disponíveis que correspondem às qualificações do trabalhador, as demissões devem ser evitadas.

Regimes de tempo de trabalho

4.6. O Governo vai proceder a reformas nos regimes de tempo de trabalho com vista a melhor conter as flutuações de emprego durante o ciclo, acomodar melhor as diferenças entre padrões de trabalho nos diferentes sectores e firmas e aumentar a competitividade das firmas.

1. O Governo irá preparar uma avaliação sobre a o uso feito aos elementos de maior flexibilidade por parte dos parceiros sociais associados à revisão Código do Trabalho de 2009 e preparar um plano de acção para promover o uso da flexibilidade na organização do tempo de trabalho, incluindo modalidades que permitiam a adopção de “banco de horas” de trabalho, por mútuo acordo entre empregadores e empregados e negociado ao nível da operação. (4T 2011)
2. Propostas de lei serão submetidas ao Parlamento, até1T 2012sobre os seguintes aspectos:

. implementação dos compromissos acordados no Acordo Tripartido de Março quanto ao regime de trabalho e esquemas de trabalho de curta duração em casos de crise industrial, diminuindo as exigências que os empregadores têm de cumprir para apresentar e renovar essas medidas;
. revisão do valor mínimo adicional pago por horas extraordinárias estabelecido no Código do Trabalho: (i) redução para um máximo de 50% (dos 50% actuais para a remuneração da primeira hora extra; 75% para horas adicionais; 100% para horas extras durante feriado), (ii) a eliminação do tempo compensatório equivalente a 25% de horas extra trabalhadas. Essas normas podem ser revistas, para cima ou para baixo, por acordo colectivo.

A fixação dos salários e a competitividade

4.7. O Governo irá promover uma evolução salarial compatível com os objectivos de fomentar a criação de emprego e melhoria da competitividade das empresas, com vista a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos. Para esse efeito, o Governo irá:

1. comprometer-se a que, durante o período do programa, qualquer aumento no salário mínimo terá lugar apenas se se justificar pela evolução do mercado económico e laboral e acordado no âmbito da revisão do programa;
2. definir critérios claros para serem seguidos para a extensão das convenções colectivas e obter compromissos quanto a eles. A representatividade das organizações de negociação e as implicações do alargamento para a posição competitiva das empresas não afiliadas, terá de estar entre estes critérios. A representatividade das organizações de negociação será avaliada com base em indicadores quantitativos e qualitativos. Para esse efeito, o Governo ordenará à autoridade estatística nacional para fazer uma pesquisa para recolher dados sobre a representatividade dos parceiros sociais em ambos os lados da indústria. Um projecto de lei definindo critérios para a extensão e para as modalidades para a sua execução será elaborado no2T 2012;
3. preparar uma revisão independente no2T 2012sobre:
. como a concertação tripartida sobre os salários pode ser revigorada com vista a definir normas para a evolução salarial global que leve em conta a evolução da posição competitiva da economia e um sistema para monitorizar o cumprimento das normas em questão;
. a necessidade de reduzir a sobrevivência (sobrevigência) de contratos que estão vencidos, mas não renovados (art. 501 do Código do Trabalho).

4.8. O Governo promoverá reajustes salariais em linha com a produtividade ao nível da empresa. Para esse efeito, irá: (4T 2011)

1. Implementar os compromissos assumidos no acordo tripartido de Março de 2011, relativa à “descentralização organizada”, designadamente no que respeita: (i) a possibilidade de os conselhos de empresa negociarem as condições de mobilidade funcional e geográfica e do tempo de trabalho, (ii) a criação de um Centro de Relações de Trabalho que apoie o diálogo social com a melhoria da informação e prestação de assistência técnica para as partes envolvidas nas negociações, (iii) a redução para 250 funcionários como limite quanto à dimensão da empresa, acima do qual os conselhos [comissões de trabalhadores?] podem celebrar acordos ao nível da empresa. A acção para a implementação destas medidas terá que ser feita no 4T 2011;
2. Promover a inclusão em acordos colectivos sectoriais das condições em que os conselhos podem celebrar acordos ao nível da empresa sem a delegação de sindicatos. Um plano de acção terá de ser produzida no4T 2011.
3. No1T 2012, o Governo apresentará uma proposta para reduzir o limite de 250 trabalhadores para que os conselhos de empresa possam concluir acordos, com vista à adopção no2T 2012.

Um proposta de lei será submetida ao Parlamento, até1T 2012.

Políticas activas para o mercado de trabalho

4.9. O Governo garantirá as boas práticas e uma quantidade eficaz de recursos para as políticas de activação de reforço à procura de emprego por desempregados, bem como para outras políticas activas para o mercado de trabalho, por forma a melhorar a empregabilidade dos jovens e de desfavorecidos, menorizando os desajustes do mercado de trabalho. O Governo irá apresentar no 4T 2011:

1. um relatório sobre a eficácia das actuais políticas de activação e outras políticas activas na luta contra o desemprego de longa duração, melhorando a empregabilidade dos jovens e das categorias menos favorecidas, e menorizando as incompatibilidade no mercado de trabalho;
2. um plano de acção para possíveis melhorias e acções sobre políticas de activação e outras políticas activas, incluindo o papel dos Serviços Públicos de Emprego.

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