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domingo, 1 de junho de 2014

Dia Mundial da Criança - "Liberdade"

Liberdade

Ai que prazer
Não cumprir um dever,
Ter um livro para ler
E não fazer!
Ler é maçada,
Estudar é nada.
Sol doira
Sem literatura
O rio corre, bem ou mal,
Sem edição original.
E a brisa, essa,
De tão naturalmente matinal,
Como o tempo não tem pressa...

Livros são papéis pintados com tinta.
Estudar é uma coisa em que está indistinta
A distinção entre nada e coisa nenhuma.

Quanto é melhor, quanto há bruma,
Esperar por D.Sebastião,
Quer venha ou não!

Grande é a poesia, a bondade e as danças...
Mas o melhor do mundo são as crianças,

Flores, música, o luar, e o sol, que peca
Só quando, em vez de criar, seca.

Mais que isto
É Jesus Cristo,
Que não sabia nada de finanças
Nem consta que tivesse biblioteca...

Fernando Pessoa, in Cancioneiro

domingo, 1 de junho de 2008

1 de Junho - Dia Mundial da Criança


Em 1950, a Federação Democrática Internacional das Mulheres, propôs às Nações Unidas que se comemorasse um dia dedicado a todas as crianças do Mundo.

Os Estados Membros das Nações Unidas, - ONU - reconhecendo que as crianças, independentemente da raça, cor, sexo, religião e origem nacional ou social, necessitam de cuidados e atenções especiais, precisam de ser compreendidas, preparadas e educadas de modo a terem possibilidades de usufruir de um futuro condigno e risonho, propuseram o dia 1 de Junho, como Dia Mundial da Criança.

Em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adoptaram por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança:

PARTE I
Artigo 1
Nos termos da presente Convenção, criança é todo
o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos
da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade
mais cedo.
Artigo 2
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e
a garantir os direitos previstos na presente Convenção
a todas as crianças que se encontrem sujeitas
à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente
de qualquer consideração de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra
da criança, de seus pais ou representantes legais,
ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna,
incapacidade, nascimento ou de qualquer
outra situação.
2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas
para que a criança seja efectivamente protegida
contra todas as formas de discriminação ou
de sanção decorrentes da situação jurídica, de
actividades, opiniões expressas ou convicções de
seus pais, representantes legais ou outros membros
da sua família.
Artigo 3
1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas
por instituições públicas ou privadas de protecção
social, por tribunais, autoridades administrativas
ou órgãos legislativos, terão primacialmente em
conta o interesse superior da criança.
2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à
criança a protecção e os cuidados necessários ao
seu bem-estar, tendo em conta os direitos e
deveres dos pais, representantes legais ou outras
pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e,
para este efeito, tomam todas as medidas legislativas
e administrativas adequadas.
continuação