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domingo, 19 de agosto de 2018

World Humanitarian Day 2018 #NotATarget


This World Humanitarian Day, we’re shining a light on the millions of people whose lives are being destroyed by wars. Explore their stories, then join the movement to demand action from world leaders. Civilians are #NotATarget.

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

International Day of the World's Indigenous Peoples 9 August



On this annual observance, let us commit to fully realizing the United Nations Declaration on the Rights of Indigenous Peoples, including the rights to self-determination and to traditional lands, territories and resources. - António Guterres, Secretário Geral da ONU




quarta-feira, 21 de março de 2018

"International Day for the Elimination of Racial Discrimination"



In the black township of Sharpeville, near Johannesburg, South Africa, Afrikaner police open fire on a group of unarmed black South African demonstrators, killing 69 people and wounding 180 in a hail of submachine-gun fire. The demonstrators were protesting against the South African government’s restriction of nonwhite travel. In the aftermath of the Sharpeville massacre, protests broke out in Cape Town, and more than 10,000 people were arrested before government troops restored order.

The incident convinced anti-apartheid leader Nelson Mandela to abandon his nonviolent stance and organize paramilitary groups to fight South Africa’s system of institutionalized racial discrimination. In 1964, after some minor military action, Mandela was convicted of treason and sentenced to life in prison. He was released after 27 years and in 1994 was elected the first black president of South Africa.

Daqui




The International Day for the Elimination of Racial Discrimination commemorates the Sharpeville massacre -- the horrific killing of 69 people peacefully demonstrating against apartheid in South Africa.

The apartheid regime was based on institutionalized racial discrimination.

It was ultimately – and thankfully – consigned to history on the release from prison and accession to the presidency of Nelson Mandela, whose centennial we mark this year.

The memory of Sharpeville lives on in this annual UN observance, when we reaffirm our unequivocal rejection of all forms of racism, xenophobia and intolerance.

Sadly, these attitudes persist in countries and among communities around the world.

A stark and tragic example lies in the egregious treatment of Rohingya Muslims in Myanmar.

It is time all nations and all people live up to the words of the Universal Declaration of Human Rights, which recognizes the inherent dignity and equal and inalienable rights of all members of the human race.

This year marks the 70th anniversary of that landmark document.

We have made considerable progress since it was adopted.

People around the world have gained greater freedoms and equality.

Conditions of profound economic misery and exploitation have been improved.

Women’s rights have advanced, along with the rights of children, victims of racial and religious discrimination, indigenous peoples and persons with disabilities.

And perpetrators of horrific human rights violations have been prosecuted by international criminal tribunals.

But it is also plain that the words of the Universal Declaration are not yet matched by facts on the ground.

In practice, people all over the world still endure constraints on -- or even total denial -- of their human rights.

Gender inequality remains a pressing issue – with untold women and girls facing daily insecurity, violence and violation of their rights.

We are also seeing an alarming rise in xenophobia, racism and intolerance, including anti-Semitism and anti-Muslim hatred.

Far-right political parties and neo-Nazi viewpoints are seeing a resurgence.

Refugees and migrants are systematically denied their rights and unjustly and falsely vilified as threats to the societies they seek to join, despite the proven benefits they bring.

We still have a long way to go before we end the discriminatory attitudes, actions and practices that blight our world.

So, on this international Day, let us all consider how we can better promote tolerance, inclusion and respect for diversity in all nations and among all communities.

Let us work to eliminate messages of hatred – the concept of “us” and “them”; the false attitude that we can accept some and reject and exclude others simply for how they look, where they worship or who they love.

And let us keep in mind the grave consequences of racist thinking – discrimination, slavery and genocide.

We must always stand up to leaders who spread their toxic vison of racial superiority – especially when they couch it in sanitized language to denigrate migrants and foreigners.

We have to protect our youth from these forces of intolerance and division.

We cannot allow extremist ideologies to become normalized and legitimized in our societies.

The answer is to preach and practice tolerance, inclusion and respect for diversity.

This is achieved through greater debate and openness, and the exchange of different views, experiences and perspectives.

And it is achieved through leadership – the kind of leadership admirably shown by Nelson Mandela.

Leadership that is courageous enough and principled enough to counter intolerance, racism and discrimination in all its forms.

And that is what this Organization stands for.

Thank you.

António Guterres - Secretary-General of the UN

domingo, 10 de dezembro de 2017

Dia Mundial dos Direitos Humanos / International Human Rights Day - POR CUMPRIR!


UM OUTRO MUNDO É POSSÍVEL!





DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

Aprovada pela Assembleia Geral da ONU

10 de Dezembro de 1948

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na carta os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos do homem e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob sua jurisdição

Artigo 1 º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2 °

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente, de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento, ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território independente, sob tutela ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3 °

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4 °

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão e o tráfico dos os escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5 °

Ninguém será submetido a tortura nem a pena de morte ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6 °

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7 °

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8 °

Toda a pessoa tem direito a recurso para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9 º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10 °


Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida.

Artigo 11 °

1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12 º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei.

Artigo 13 º

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14 º

1. Todo a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15 º

1. Todo o indivíduo tem o direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16 º

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17 º

1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18 °

Toda a pessoa tem direito de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19 °


Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20 °

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21 °

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22 °

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23 °

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24 º


Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25 °


1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente pare lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26 °

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar a plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27 °


1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso cientifico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28 °


Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

Artigo 29 °

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30 °

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

International Day for the Elimination of Violence against Women


At long last, there is growing global recognition that violence against women and girls is a human rights violation, public health pandemic and serious obstacle to sustainable development. Yet there is still much more we can and must do to turn this awareness into meaningful prevention and response.

Violence against women and girls imposes large-scale costs on families, communities and economies. When women cannot work as a result of violence, their employment may be put at risk, jeopardizing much-needed income, autonomy and their ability to leave abusive relationships. Violence against women also results in lost productivity for businesses, and drains resources from social services, the justice system and health-care agencies. Domestic and intimate partner violence remains widespread, compounded by impunity for those crimes. The net result is enormous suffering as well as the exclusion of women from playing their full and rightful roles in society.

The world cannot afford to pay this price. Women and girls cannot afford it – and should not have to. Yet such violence persists every day, around the world. And efforts to address this challenge, although rich in political commitment, are chronically under-funded.

Since 2008, I have led the UNiTE campaign to End Violence against Women, which calls for global action to increase resources and promote solutions. I call on governments to show their commitment by dramatically increasing national spending in all relevant areas, including in support of women’s movements and civil society organizations. I also encourage world leaders to contribute to UN Women and to the United Nations Trust Fund to End Violence against Women. We look as well to the private sector, philanthropies and concerned citizens to do their part.

Today, we are seeing the world lit up in orange, symbolizing a bright future for women and girls. With dedicated investment, we can keep these lights shining, uphold human rights and eliminate violence against women and girls for good.


Ban Ki-moon

ONU

APAV