Ideia: representação mental; representação abstrata e geral de um objeto ou relação; conceito; juízo; noção; imagem; opinião; maneira de ver; visão; visão aproximada; plano; projeto; intenção; invenção; expediente; lembrança. Dicionário de Língua Portuguesa da Texto Editora
sexta-feira, 30 de abril de 2010
quinta-feira, 29 de abril de 2010
Para os "malandros" que não querem trabalhar!
Governo quer apertar valores do subsidio de desemprego
Pergunto-me: com 54 anos, se ficasse desempregada o que podia fazer? Para a sociedade actual sou "velha". Penso que nem para servir "bicas" servia. Se não encontrar trabalho, sou "viciada" no subsídio. É esta a atitude "moderna". Não! Esta não é uma sociedade justa. Não! Esta não é uma política justa!
Pergunto-me: com 54 anos, se ficasse desempregada o que podia fazer? Para a sociedade actual sou "velha". Penso que nem para servir "bicas" servia. Se não encontrar trabalho, sou "viciada" no subsídio. É esta a atitude "moderna". Não! Esta não é uma sociedade justa. Não! Esta não é uma política justa!
quarta-feira, 28 de abril de 2010
terça-feira, 27 de abril de 2010
Petição - "Parem esta Lei"
PETIÇÃO NACIONAL PARA ALTERAR OS ARTIGOS DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS QUE PERMITEM A SAÍDA DAS PRISÕES DE CONDENADOS POR CRIMES VIOLENTOS
EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO QUE,
1 – Entrou em vigor no passado dia 12 de Abril, o novo Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP) aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro.
2 – Este novo regime, que passará a reger a execução de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça, tem suscitado enorme controvérsia e inúmeras interrogações por parte de quase todos os operadores judiciários e policiais.
3 – Os principais perigos deste Código de Execução de Penas afectam a segurança pública, com a possibilidade de pôr em liberdade não vigiada os autores de crimes graves, após um período meramente simbólico de cumprimento da pena, através de uma decisão de um Director-Geral que pode modificar a execução em concreto da pena aplicada pelos Tribunais, sem, sequer, proceder à audição das vítimas ou dos seus familiares.
4 – Se a importância conferida à reinserção social do recluso até poder ser entendida para crimes de menor gravidade e em épocas de abrandamento dos níveis de criminalidade, já é totalmente incompreensível que se faça esta alteração num tempo muito preocupante, em Portugal, quanto à criminalidade em geral, e a que é grave e violenta em especial.
5 – Este fenómeno teve como consequência uma modificação profunda do perfil da população reclusa, pelo que a execução das penas deveria, mantendo a componente pedagógica de prevenção geral, não esquecer a vertente retributiva da pena e a segurança de pessoas e bens. 6 – Com esta alteração, em nome da reinserção social do condenado, fica diluída na pena a vertente da prevenção geral, isto é, de não continuação da actividade criminosa, proporcionando-se, precocemente, situações de regresso ao exterior da prisão sem custódia dos condenados. A nova legislação esquece que, por norma, as condenações em prisão efectiva decorrem já da constatação de antecedentes criminais, em que as penas então aplicadas ou foram de multa, ou tendo sido de prisão, foram suspensas na sua execução. Ou seja, o novo Código de Execução de Penas prevê um regime mais brando, precisamente quanto à gravidade das condenações se densifica.
7 – Com a nova lei, o regime aberto é elevado a regra da execução da pena e já nem sequer depende exclusivamente de qualquer condição ou finalidade específica do recluso, nomeadamente para efeitos de trabalho, escolaridade, formação profissional ou reabilitação de toxicodependência; ou seja, por regra, o condenado passa a cumprir a pena em regime aberto, apenas cumprindo em regime comum (regime de segurança) se o regime aberto não puder ser aplicado – art. 13º do novo CEP.
8 – Mais: especificamente no que concerne ao Regime Aberto Virado para o Exterior (RAVE), o regime que agora foi substituído era concedido entre um terço e metade da pena e era necessariamente precedido do Regime Aberto Virado para o Interior (RAVI), o que pressupunha sempre o cumprimento da pena por um período considerável de tempo, no interior dos estabelecimentos prisionais e, desde logo, com a respectiva vigilância. Com a nova lei, passa a ser concedido a partir de um quarto da pena, e não decorre claramente da mesma que tenha de ser precedido do cumprimento em Regime Aberto Virado para o Interior.
9 – Consideramos esta fórmula uma desautorização do tribunal de condenação, na medida em que permite que o condenado cumpra na prisão uma parte meramente simbólica da pena em que foi condenado, e em liberdade a parte mais significativa da mesma por decisão de um órgão administrativo (Director-Geral) que, em sede de execução de pena, tem competência para alterar o que foi decidido por três juízes em sede de condenação.
10 – Parece óbvio que não pode ser o Director-Geral dos Serviços Prisionais a decidir colocar o recluso em RAVE. Deve ser o Tribunal de Execução de Penas. Aliás, o Tribunal de Execução de Penas deve velar sobre toda a execução da pena de prisão e não é admissível que o Tribunal de Execução de Penas intervenha apenas aquando da saída jurisdicionalizada e, daí em diante, tudo o que tenha a ver com execução da pena e respectiva avaliação venha a ser da responsabilidade exclusiva do Director-Geral dos Serviços Prisionais, um cargo de nomeação política.
11- Entendem os signatários que o período mínimo de cumprimento de pena para que possa haver concessão do regime aberto virado para o exterior não pode ser de um quarto da pena. Evidentemente, tem de se prever um maior cumprimento efectivo da pena.
12 – Nos casos de criminalidade grave e violenta, essa duração deverá ficar muito perto da integralidade da pena aplicada, parecendo-nos ser a única forma de evitar que determinados efeitos perversos da aplicação do novo regime se repercutam em casos concretos, de crimes violentos e causadores de forte alarme social, que assim poderão ficar, incrivelmente, próximos da impunidade.
13 – A consequência atrás prevista terá efeitos muito nocivos do ponto de vista da política de segurança, da autoridade e motivação das Forças de Segurança.
14 - Os signatários entendem que o regime aberto, seja no interior seja no exterior, deverá ser sempre sujeito a vigilância. Dificilmente se compreende, com efeito, que o cumprimento da pena em RAVI seja sujeito a vigilância, ainda que atenuada, e o RAVE – que oferece condições muito mais propícias à fuga – não seja sujeito a qualquer vigilância directa.
Os cidadãos abaixo-assinados reclamam o seguinte:
Que a Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP), seja alterada no sentido de:
a) Não permitir que o regime regra de cumprimento da pena de prisão seja o regime aberto, antes se consagrando como o normal o regime comum, com as características previstas no nº 2 do artigo 12º daquela Lei;
b) Estabelecer inequivocamente na lei que a concessão do Regime Aberto no exterior será obrigatoriamente precedida de cumprimento da pena em regime interno por um período de tempo significativo e depois em regime aberto, mas virado para o interior dos estabelecimentos prisionais, também por tempo relevante.
c) Estabelecer inequivocamente na lei que a concessão deste Regime Aberto Virado para o Exterior é da competência exclusiva do Tribunal de Execução de Penas;
d) Estabelecer inequivocamente na lei que o cumprimento da pena em RAVE será obrigatoriamente seguida através de vigilância directa, por meios electrónicos;
e) Alterar a regra do artigo 14º da Lei, prevendo-se que o Regime Aberto no Exterior só será concedido, no mínimo, decorridos dois terços de cumprimento da pena, ou, no caso de penas mais graves de limiares a definir, três quartos do cumprimento da pena;
f) Adoptar todas as demais alterações legislativas necessárias a assegurar que o cumprimento das penas de prisão, nos termos do Código de Execução de Penas, seja efectiva e que assegure uma finalidade do cumprimento da pena em regime fechado, ainda que socialmente ressocializadora do condenado.
Assinem!
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Petição - Kiana Firouz
O pedido de asilo na Grã-Bretanha da activista lésbica iraniana kiana1Kiana Firouz foi negado. Se regressar ao Irão Kiana será seguramente condenada à morte, por ser lésbica, pela realização do documentário sobre a vida das lésbicas no Irão e também pela participação em cenas de amor lésbico no documentário sobre a sua vida, Cul de Sac.
Assinem!
Assinem!
domingo, 25 de abril de 2010
sexta-feira, 23 de abril de 2010
quinta-feira, 22 de abril de 2010
Libanês condenado à morte por feitiçaria
A qualquer momento o libanês Ali Hussain Sibat (na imagem com a mulher), de 46 anos e pai de cinco filhos, pode ser executado na Arábia Saudita, acusado de “feitiçaria”. É urgente uma acção maciça...
Ali Hussain Sibat era apresentador de televisão a trabalhar para uma estação via satélite libanesa e no seu programa dava alguns conselhos aos telespectadores e fazia previsões sobre o futuro.
Em Maio de 2008 Ali Hussain seguiu rumo à Arábia Saudita para cumprir a peregrinação à cidade de Meca, conhecida por umra. Foi preso pela polícia religiosa do país, chamada Mutawa’een, e acusado de praticar “feitiçaria”.
Em Novembro de 2009 o libanês foi julgado no tribunal da cidade religiosa de Medina, ainda na Arábia Saudita, numa audiência que decorreu à porta fechada e sem direito a representação legal ou assistência. A sentença foi proferida no dia 9 do referido mês, quando o réu ouviu: condenação à morte por “feitiçaria”, um crime que nem sequer está previsto na lei do país, mas que já serviu anteriormente de justificação para execuções. O caso seguiu agora para o Supremo Tribunal.
Para a Amnistia Internacional, a acusação deriva apenas do exercício pacífico do direito à liberdade de expressão. Os próprios juízes confirmaram isso mesmo quando no passado dia 10 de Março tornaram a ditar a mesma sentença, na sequência de um apelo interposto por Ali Hussain, tendo declarado que o réu merece a execução por ter praticado “feitiçaria” numa estação de televisão. Disseram ainda que serviria para dissuadir outros “mágicos estrangeiros” de entrarem no país.
Um atentado grave aos direitos humanos, e mais particularmente ao direito à liberdade de expressão, que ganha particular dimensão quando em Portugal se aproximam as celebrações do 25 de Abril. Ali Hussain Sibat pode ser executado porque não nasceu em Portugal. Cabe-nos a nós, que sabemos como é injusto ser condenado por expressar uma opinião, lutar para impedir este crime. Vamos ajudar Ali Hussain Sibat. Ele precisa de si! Tudo o que tem de fazer é assinar o apelo disponível aqui.
Ali Hussain Sibat era apresentador de televisão a trabalhar para uma estação via satélite libanesa e no seu programa dava alguns conselhos aos telespectadores e fazia previsões sobre o futuro.
Em Maio de 2008 Ali Hussain seguiu rumo à Arábia Saudita para cumprir a peregrinação à cidade de Meca, conhecida por umra. Foi preso pela polícia religiosa do país, chamada Mutawa’een, e acusado de praticar “feitiçaria”.
Em Novembro de 2009 o libanês foi julgado no tribunal da cidade religiosa de Medina, ainda na Arábia Saudita, numa audiência que decorreu à porta fechada e sem direito a representação legal ou assistência. A sentença foi proferida no dia 9 do referido mês, quando o réu ouviu: condenação à morte por “feitiçaria”, um crime que nem sequer está previsto na lei do país, mas que já serviu anteriormente de justificação para execuções. O caso seguiu agora para o Supremo Tribunal.
Para a Amnistia Internacional, a acusação deriva apenas do exercício pacífico do direito à liberdade de expressão. Os próprios juízes confirmaram isso mesmo quando no passado dia 10 de Março tornaram a ditar a mesma sentença, na sequência de um apelo interposto por Ali Hussain, tendo declarado que o réu merece a execução por ter praticado “feitiçaria” numa estação de televisão. Disseram ainda que serviria para dissuadir outros “mágicos estrangeiros” de entrarem no país.
Um atentado grave aos direitos humanos, e mais particularmente ao direito à liberdade de expressão, que ganha particular dimensão quando em Portugal se aproximam as celebrações do 25 de Abril. Ali Hussain Sibat pode ser executado porque não nasceu em Portugal. Cabe-nos a nós, que sabemos como é injusto ser condenado por expressar uma opinião, lutar para impedir este crime. Vamos ajudar Ali Hussain Sibat. Ele precisa de si! Tudo o que tem de fazer é assinar o apelo disponível aqui.
As viagens da deputada
Com 97 votos a favor, todos do PS, e 97 votos contra, dos deputados do PSD e do Bloco de Esquerda, a votação do despacho de Jaime Gama, que autoriza o pagamento das viagens a Paris da deputada socialista Inês de Medeiros empatou. Mas a medida acabaria por ser aprovada com o voto de qualidade do socialista José Lello, presidente do Conselho de Administração da Assembleia da República.
É caso para dizer que temos um presidente do Conselho de Administração da Assembleia da República ecologista. A Srª deputada já pode ir regar as suas plantas em Paris.
É caso para dizer que temos um presidente do Conselho de Administração da Assembleia da República ecologista. A Srª deputada já pode ir regar as suas plantas em Paris.
quarta-feira, 21 de abril de 2010
Declaração à opinião pública dos Advogados dos seis presos saharauis defensores dos direitos humanos em greve de de fome há 34 dias na prisão de Raba
Nós, os advogados
- Nourdine Dalil
- Abdellah Chellouk
- Mohamed Boukhaled
- Mohamed Lehbib R’guibi
- Bazaid Lehmad
- Hassan Benman
- Mohamed Fadel Leili
inscritos nas Ordens de Advogados de Casablanca, de Agadir e de El Aaiun, na qualidade de advogados dos acusados do processo de instrução n.º 2837/2546/09 KA, presente na primeira secção de instrução junto do tribunal militar em Rabat, Informamos a opinião pública do seguinte :
• Em conformidade com o comunicado que emitimos no dia 28 de Março de 2010 e através do qual informámos a opinião pública do agravamento do estado de saúde dos nossos clientes em greve de fome desde o dia 18 de Março de 2010.
• E em conformidade com a insistência dos familiares dos prisioneiros.
• E tendo em consideração a deterioração do estado de saúde dos membros do grupo em prisão, deliberámos ser imperativo informar a opinião pública, de uma forma directa, sobre o estado real dos grevistas de fome.
Assim sendo, os advogados Mohamed Boukhaled, Mohamed Lehbib R’guibi, Mohamed Fadel Leili e Nourdine Dalil deslocaram-se, no dia 12 de Abril de 2010, para se encontrarem com o juiz de instrução junto do tribunal militar de Rabat. Este último informou-nos que a instrução cujo objecto diz respeito aos seis grevistas de fome, assim como a Degja Lachgar em liberdade provisória, continua em curso.
Depois da entrevista com o juiz de instrução, efectuámos uma visita ao grupo de detidos na prisão local de Salé, onde os prisioneiros nos foram apresentados em cadeiras de rodas, à excepção de um deles que ainda consegue manter-se de pé. Fomos informados de que Saleh Labouihi observa, também ele, uma greve de fome, apesar do estado reconhecidamente grave da sua saúde.
A visita aos prisioneiros permitiu-nos constatar o estado de gravidade da saúde dos detidos que se manifesta pela perda de peso, de consciência, por dores de cabeça e dores físicas. Se bem que os prisioneiros tenham um bom moral e se mantenham muito agarrados à vida, seguros da justiça da sua causa e confiantes quanto ao futuro, estão extremamente revoltados com o esquecimento e com a indiferença que envolvem o seu estado, visto que, até ao dia da nossa visita e após 26 dias de greve de fome, nenhum responsável teve a bondade de os ir ver ou discutir com eles. Segundo eles, a imprensa e mesmo a maior parte dos defensores dos direitos humanos observam a mesma indiferença a seu respeito. Nós tentámos tudo para os levar a renunciar, mesmo que momentaneamente, à sua greve de fome, mas sem sucesso.
Ao mesmo tempo que chamamos a atenção da opinião pública para o estado de saúde de extrema gravidade dos detidos que continuam a observar uma greve de fome, AliSalem Tamek, Brahim Dahan, Ahmed Nasiri, Yahdih Tarouzi, Rachid Sghayer e Saleh Loubeihi, dirigimo-nos muito em particular a todas as partes interessadas neste processo, ao nível da direcção das prisões ou ao nível da justiça e mesmo ao nível da tomada de decisões políticas, para lhes pedir que intervenham com urgência, no sentido de salvarem a vida dos grevistas de fome. Apelamos à opinião pública, aos meios de comunicação social, às organizações de direitos do homem e activista para lhes pedir que sigam de perto a sua situação e os ajudem a concretizar a sua esperança na sua libertação imediata ou na sua rápida comparência perante um tribunal justo e imparcial.
20-04-2010
Informação divulgada pela Associação de Amizade Portugal – Sahara Ocidental
terça-feira, 20 de abril de 2010
segunda-feira, 19 de abril de 2010
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