Ex.mo Sr. Procurador Geral da República,
Diana Marina Dias Andringa (...) e Maria Joana de Menezes Lopes (...) vêm expor e requerer o que segue:
1- No passado dia 14 de Julho, o semanário “Expresso” publicou um artigo com o título “EUA querem foragido mesmo à força” que, tendo como motivo a decisão judicial de não extradição por Portugal de George Wright, dá conta do interesse e dos esforços desenvolvidos por algumas entidades e personalidades norte-americanas com vista a fazê-lo comparecer perante as autoridades judiciárias dos EUA.
2- Entre outras individualidades, o mencionado artigo cita, em discurso directo, Jonathan Winer, aí identificado como “ex-vice-secretário de Estado no tempo de Clinton”, como tendo dito que, se as autoridades portuguesas não revissem a sua posição de não entregar George Wright aos EUA, haveria a possibilidade de recurso a “uma operação como as que durante a era Bush foram chamadas «extraordinary renditions» (detenção extrajudicial em voos da CIA).”
Tendo afirmado a este propósito que: “Arrefeceria as relações com Portugal, mas, se tudo falhar, porque não? Já fizemos o mesmo noutros países aliados – México e Itália – e tudo voltou ao normal.”
3- O mesmo Jonathan Winer diz também que em caso de recusa portuguesa em proceder à entrega pretendida haveria que: “(…) estabelecer uma recompensa pela entrega de Wright às autoridades americanas”.
4- Mais adiante, e a perguntas do jornalista autor da entrevista, o já citado Jonathan Winer, afirma: “Se ele (George Wright) estivesse no Paquistão, com o seu passado e o seu comportamento, teria um dia destes um drone (avião não tripulado usado em assassínios seletivos de suspeitos de terrorismo) a voar sobre a sua cabeça.”
5- E perguntado sobre se as acções por si defendidas, com vista à entrega de George Wright aos EUA não violariam a lei portuguesa, diz: “Não quero saber da lei portuguesa para nada.”
6- Do exposto resulta que Jonatham Winer quis fazer as declarações públicas citadas para serem transmitidas à opinião pública portuguesa, com força de efectividade elocutória e severo propósito de cumprimento, tal e qual como na realidade o vieram a ser num dos semanários com maior tiragem em Portugal, mesmo conhecendo, mas tripudiando sobre o Tratado de Extradição Penal celebrado entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, que é, perante si próprio, lei interna americana a que deve obediência.
7- As afirmações de Jonathan Winer, acima reproduzidas, instigam de forma notória e evidente à prática de diferentes crimes, como o de homicídio – artigo 131º do Código Penal – rapto – artigo 160º nº1 al. c) do Código Penal – de entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira – artigo 321º do Código Penal – e de coacção contra órgãos constitucionais – artigo 333ºdo Código Penal -.
8- Esta conduta de incitamento à prática de crimes é, em si mesma, punível pela lei portuguesa, nos termos do disposto no artigo 297º do Código Penal, tendo os tribunais portugueses jurisdição para o correspondente procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 7º do Código Penal.
Assim, as exponentes requerem a VªExª que seja instaurado o competente procedimento criminal contra o citado Jonathan Winer, pela prática de um crime de instigação pública à prática de crimes.
E. D.
Lisboa, 9 de Agosto de 2012
Diana Andringa
Maria Joana de Menezes Lopes
Entre as brumas da memória
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