sábado, 21 de novembro de 2009

"Bleach" - 20 anos

O 1º álbum dos Nirvana faz 20 anos.


"Mel com Cicuta"


Laura Abreu Cravo no seu Mel com Cicuta (um blogue que descobri) escreveu este texto a propósito do casamento entre homossexuais e a problemática da adopção. Não podia ser melhor:

Sim

Fui, durante anos, contra o acesso ao casamento por pessoas do mesmo sexo. Por uma única razão: não faz sentido dissociar o casamento da adopção. Há um elefante no meio da sala que muitas pessoas do Sim teimam em ignorar e que muitas pessoas do Não querem transformar numa espécie de fim da civilização ocidental. Vamos por partes e devagarinho:

1. Uma notinha prévia para dois tipos de pessoas:

a. as que usam o argumento de que os homossexuais já se podem casar, só não podem fazê-lo uns com os outros;

b. e aquelas que dizem que o país tem assuntos mais graves e, portanto, este não tem a dignidade da urgência que o faria merecer se discutido.

Vão para o raio que vos parta. Todos. Os primeiros porque são imbecis e os segundos porque não têm a mínima noção do que é um contrato social ou, mais ainda, do que é ser cristão. Em que momento da vossa infeliz e ressabiada vida é que olharam directamente nos olhos de alguém que está a tentar discutir uma coisa essencial para a sua vida e tiveram a coragem de lhe dizer:” — Agora não, pá, que estou a tentar resolver os problemas das exportações”.

Caso consigam identificar esse momento — esse no qual a resolução hipotética de um problema vos ocupa mais disponibilidade mental do que o sofrimento de um outro ser humano — chegou a altura de entalarem as mãozinhas na porta do forno (ligado) para terem mais uma coisinha com que se entreter.

2. O Referendo (que apareceu agora como bóia de salvação dos que vêem a iminência da lei) não me merece muitos comentários além do senso comum:

a. Referendar direitos de minorias é uma tolice. Bacelar Gouveia iluminou-nos ontem com o caso da independência de Timor-leste, mas talvez fosse útil alguém mostrar-lhe uns bonecos que expliquem que quem votou foi exactamente essa minoria que reclamava o direito e não a totalidade dos timorenses e indonésios. (se alguém tiver dificuldades em perceber esta terrífica equação, por favor avise, temos plasticinas disponíveis).

b. Ao contrário da questão do aborto — em que conflituavam o direito à vida e a liberdade da mulher (ambos constitucionalmente tutelados) — neste caso não temos qualquer conflito de direitos.

c. Acresce que a essência da nossa democracia é representativa e não directa. Havendo um sufrágio desta questão nos programas eleitorais relevantes, a devolução desta matéria ao eleitorado (quando não existem bens constitucionais conflituantes) deturpa a lógica da nossa democracia e levaria ao exercício absurdo de exigir referendos para todos os pontos do programa eleitoral do partido que ganhou sem maioria absoluta.

3. Independentemente da questão jurídica (admito que a maioria dos gays e lésbicas se estejam nas tintas para ela), do que se trata aqui é de uma questão de reconhecimento social, de aceitação de uma situação que, de facto, já existe, da legitimação, pela sociedade, da relação entre duas pessoas e dos efeitos desta decorrentes (se alguém puder fazer a fineza de recuperar aquele argumento delicioso de Bacelar Gouveia sobre as dívidas dos cônjuges, por favor use o e-mail lá em cima, já que raras vezes vi exemplares tão bons do famoso “raciocínio em espiral”). Dito isto, porque é que duas pessoas do mesmo sexo não podem ter o mesmo reconhecimento social do seu amor do que eu? O casamento, que foi consagrado juridicamente para tutelar a família, tem de tutelar as famílias. Todas. Mesmo aquelas que não seguem as ilustrações dos livros da primeira classe.

4. E, agora sim, não faz sentido, do ponto de vista jurídico também, mas, sobretudo, do ponto de vista humano, conceber um acesso ao casamento que omite a possibilidade de reconhecimento do direito a constituir família adoptando. É certo que a adopção tem como bem único tutelado o interesse da criança e não o direito de quem quer que seja a constituir família, mas, se os homossexuais podem já adoptar sozinhos (e depois viver, de facto, com aquilo que o simbolismo ainda lhes nega), que tipo de bem é que estamos a proteger?

5. Durante muito tempo vivi esta dúvida, a dos efeitos da parentalidade homossexual numa criança. Angustiava-me dizer àquelas pessoas que não lhes reconhecia um direito porque podiam “estragar” a cabeça das crianças. Resolvi deitar mãos à obra. Fui ler, falei com pessoas, li mais, falei com mais pessoas e fiz o que fazem as pessoas sérias: de toda a informação que recolhi obriguei-me a tirar uma conclusão. É muito fácil ficar a dizer que não ao desconhecido. Mas o desconhecido não é tão desconhecido quanto isso. Basta querer ver e saber. Além disso, pensando no superior interesse da criança interditaria uma mão-cheia de paizinhos heterossexuais com que me fui cruzando vida fora. Gente normalizada, com a cabeça cheia de tralha no sótão, que faz da vida dos outros um inferno e da sua própria um chiqueiro. Não foram educados por homossexuais. Oxalá tivessem sido.

Astérix - 29 de Outubro de 1959 - 16


15º Album (1970) - La Zizanie de René Goscinny e Albert Uderzo

Cinema - Clássicos - "Hiroshima mon amour" - 4



Realização de Alain Resnais





sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Petição - "Stop dangerous double counting"


Dear Danish Prime Minister Lars Løkke Rasmussen , As part of the Copenhagen climate agreement, please ensure:

1. That existing aid promises are kept.
2. That additional costs borne by people living in poverty caused by climate change are paid for by additional money.
3. That countries are transparent about how much development aid is being reallocated to fighting climate change.

Assinem!

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Declaração dos Direitos da Criança - 50 anos


Declaração dos Direitos da Criança

Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.


Preâmbulo

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos fundamentais, na dignidade do homem e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;
Considerando que as Nações Unidas, na Declaração dos Direitos do Homem, proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela estabelecidas, sem discriminação alguma, de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna ou outra situação;
Considerando que a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento;
Considerando que a necessidade de tal protecção foi proclamada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos estatutos de organismos especializados e organizações internacionais preocupadas com o bem-estar das crianças;
Considerando que a Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar,

A Assembleia Geral

Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através de medidas legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:

Princípio 1.º
A criança gozará dos direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.

Princípio 2.º
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

Princípio 3.º
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.

Princípio 4.º
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.

Princípio 5.º
A criança mental e físicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, da educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.

Princípio 6.º
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.

Princípio 7.º
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais. A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.

Princípio 8.º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e socorro.

Princípio 9.º
A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.

Princípio 10.º
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.

Está tanto por fazer...

Notícias de Cuba - As respostas de Barack Obama a Yoani Sánchez

Cuba - A mesma de sempre


A Human Rights Watch publicou um Relatório que prova que o regime cubano agravou a repressão sobre os dissidentes e apertou a vigilância policial desde que Fidel se retirou da gestão diária do poder e foi substituído pelo irmão Raúl.

"JAI"



Não percam!